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Coronavírus: Trabalhadores devem indicar por escrito que ficam em teletrabalho

  • Público
  • Portugal
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  • Pedro Crisóstomo
  • 3/15/2020 9:46 PM
  • 6 min

Coronavírus: Trabalhadores devem indicar por escrito que ficam em teletrabalho Pedro Crisóstomo Um cidadão pode recusar-se a ir trabalhar se temer pela saúde? E o que faz um empregado de uma fábrica? É exequível o teletrabalho quando os filhos estão em casa? Advogados ajudam a ler a realidade jurídica que está à porta. As pessoas que optem por trabalhar a partir de casa para se protegerem da covid-19 devem comunicar por escrito à sua empresa que passam para este regime durante o período excepcional que se vive no país perante a propagação do novo coronavírus. Embora neste momento não seja preciso acordo entre a empresa e o trabalhador para haver teletrabalho — ou seja, o funcionário pode determiná-lo de forma unilateral, e o patrão também, desde que o trabalho à distância seja “compatível com as funções exercidas” — essa possibilidade “não desonera a parte que o determina ou requer” a fazê-lo “por escrito”, explica ao PÚBLICO o advogado especialista em direito laboral Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados. O mesmo entendimento tem Sofia Silva e Sousa, especialista em direito do trabalho na Abreu Advogados, para quem os trabalhadores ou os empregadores devem deixar esta informação em papel, “por uma questão de segurança jurídica”, mesmo que essa exigência “não conste do diploma” do Governo que prevê as medidas excepcionais. Ao contrário do que aconteceria em condições normais (em que o teletrabalho teria de ser acordado entre as partes), os patrões não podem recusar se um trabalhador quiser ficar a partir de agora em teletrabalho (sempre na condição em que a função é compatível com o funcionamento à distância). Trabalhador fabril: o que fazer? Mas nem todas as profissões, nem todas as funções numa mesma empresa, permitem fazer uso do teletrabalho. O que desde logo acontece com os operários ou o trabalho físico, longe do trabalho à secretária em frente a um computador. E se assim é, o que pode fazer o trabalhador de uma fábrica se se sentir desprotegidos em deslocar-se para o local de trabalho e permanecer no posto de trabalho? Não há uma resposta de sentido único. Pedro da Quitéria Faria começa por sublinhar que o Código do Trabalho não prevê “a recusa fundamentada de prestação de trabalho em casos de pandemia ou análogos, o que se compreende dada a verdadeira excepcionalidade do actual contexto”. Ou seja, “os trabalhadores têm o dever de trabalhar, apenas podendo recusar-se a fazê-lo em casos excepcionais, que tornem inexigível a prestação da respectiva actividade profissional”. Mas a “pedra de toque” nestes dias — e olhando para a questão num momento em que não há uma quarentena imperativa para todos — é a de saber “se uma pandemia torna inexigível a prestação da laboração”, acrescenta o advogado. Por um lado, vinca, “um mero receio ou risco abstracto de infecção não autoriza a não prestação do trabalho”, mas, por outro, não podendo haver teletrabalho para um trabalhador fabril, essa pessoa “pode solicitar que o empregador o dispense da prestação de trabalho e o empregador poderá autorizá-lo, suportando todavia o trabalhador, nesses casos, o prejuízo decorrente da perda de rendimento. Ou, ao invés, ser o próprio empregador, querendo proteger os trabalhadores, a dispensá-los de laboração, por sua liberalidade e sem perda de retribuição”. Garantir a segurança e saúde Este é o cenário que se coloca neste momento em Portugal. E tudo dependerá da evolução e dos instrumentos legais que possam surgir daqui para a frente, pois “questão diferente poderá colocar-se numa situação em que seja declarado estado de emergência por pandemia (com suspensão de liberdade de circulação interna e externa) e quarentena imperativa para todos, como sucede actualmente em Itália ”, enquadra Quitéria Faria. É no actual contexto que entra a responsabilidade dos donos das empresas em olharem para a realidade concreta e decidirem. Como “um dos deveres basilares do empregador é o de zelar pela protecção da segurança e saúde dos seus trabalhadores e prevenir riscos laborais”, sublinha Sofia Silva e Sousa, cabe aos empresários “adoptar as medidas necessárias para garantir o cumprimento” dessas regras, tendo em conta as recomendações oficiais das autoridades de saúde relativamente à prevenção da covid-19. Para a advogada, o empregado “só terá legitimidade para recusar cumprir a prestação de trabalho caso entenda (de forma fundada) que o empregador não está a cumprir” essas regras de protecção da segurança e saúde. Regra para a função pública A regra do teletrabalho definida pelo Governo aplica-se não apenas aos trabalhadores do privado, mas também aos da função pública, excepto a uma série de funcionários de serviços essenciais: os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, os funcionários das forças e serviços de segurança, os bombeiros civis e voluntários, os trabalhadores das forças armadas e de serviços públicos essenciais para a gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais, assim como de outros serviços considerados necessários. Teletrabalho ou apoio aos filhos? Os trabalhadores que tenham de ficar em casa para estar com os filhos até aos 12 anos por causa do encerramento das escolas e infantários têm as faltas justificadas, sem que estas contem para o limite dos 30 dias por ano. E para isso há um apoio financeiro garantido pela Segurança Social equivalente a dois terços da remuneração base (66%, sendo metade assegurada pela empresa e a outra metade pela Segurança Social). Mas este apoio só existe se não for possível exercer a actividade em teletrabalho, regime durante o qual a remuneração é paga a 100% porque a pessoa está efectivamente a trabalhar como se estivesse fisicamente na empresa. Para o cidadão pedir este apoio tem de preencher uma declaração — já disponível no site da Segurança Social — e entregá-la à sua empresa. Depois, como o decreto do Governo tem esta regra de que a ajuda só existe se for impossível o teletrabalho, cabe ao empregador atestar junto da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, incluindo o teletrabalho. Poderá isso pôr em risco o rendimento de alguns trabalhadores, bastando às empresas invocarem que o regime de teletrabalho não está a permitir o exercício das funções nas empresas — seja porque os pais estão a laborar a partir de casa e ao mesmo tempo a olhar pelos filhos pequenos, seja porque não há condições para executar determinadas tarefas ou determinadas reuniões? Só a realidade demostrará nos próximos dias ou semanas em cada empresa, em cada lar, em cada sector de actividade. Mas porque entrámos em terreno desconhecido, a secretária-geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), Isabel Camarinha, veio chamar a atenção para a necessidade de o Governo rever algumas medidas para se garantir “o rendimento total a todos os trabalhadores”, seja no caso do apoio à família e filhos, seja em situações de layoff. O regresso à empresa Num cenário mais dilatado no tempo, e perante o prolongamento da actual crise do novo coronavírus, as empresas poderão vir a invocar que as circunstâncias que permitiam o teletrabalho mudaram e que só o trabalho presencial é exequível. O que acontece num cenário desses? “Por uma questão de segurança jurídica, o empregador deverá informar o trabalhador por escrito, fundamentando e indicando de forma expressa as razões que justificam a alteração e a data de produção de efeitos da mesma”, entende a avogada da Abreu Sofia Silva e Sousa. Pedro da Quitéria Faria, por seu lado, considera que uma tal situação seria “verdadeiramente” inusitada, mas “admissível em tese” no actual contexto, mesmo não vislumbrando com facilidade um cenário onde as funções eram compatíveis com o teletrabalho e deixariam de o ser. Seria preciso que as circunstâncias “mudassem de tal forma que existisse nesse momento uma total e absoluta falta de compatibilidade com as funções exercidas”. Por outras palavras: “Uma situação verdadeiramente esdrúxula do ponto de vista jurídico-laboral” que teria de ser “devidamente fundamentada”.


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Coronavirus: Workers must indicate in writing that they are telecommuting

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  • 3/15/2020 9:46 PM
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Coronavirus: Workers must indicate in writing that they are telecommuting Peter Chrysostom Can a citizen refuse to go to work if he fears for health? And what does a factory employee do? Is teleworking feasible when the children are at home? Lawyers help to read the legal reality that is at the door. People who choose to work from home to protect themselves from covid-19 must inform their company in writing that they switch to this regime during the exceptional period in the country when the new coronavirus spreads. Although at this moment there is no need for an agreement between the company and the worker for teleworking - that is, the employee can determine it unilaterally, and the boss also, as long as the distance work is “compatible with the duties performed” - this possibility “does not exempt the party that determines or requires it” to do so “in writing”, explains the lawyer specialized in labor law Pedro da Quitéria Faria, partner at Antas da Cunha Ecija & Associados. The same understanding has Sofia Silva e Sousa, specialist in labor law at Abreu Advogados, for whom workers or employers must leave this information on paper, “for the sake of legal certainty”, even if this requirement “is not in the diploma ”Of the Government that provides for exceptional measures. Contrary to what would happen under normal conditions (where telecommuting would have to be agreed between the parties), employers cannot refuse if a worker wants to be telecommuting from now on (always in the condition that the job is compatible with the job). remote operation). Factory worker: what to do? But not all professions, nor all functions in the same company, allow you to make use of telework. What happens with workers or physical work, away from work at the desk in front of a computer. And if so, what can a factory worker do if he feels unprotected to move to the workplace and remain at the workplace? There is no one-way answer.Pedro da Quitéria Faria begins by emphasizing that the Labor Code does not provide for “a reasoned refusal to provide work in cases of pandemic or similar, which is understood given the true exceptionality of the current context”. In other words, “workers have a duty to work, only being able to refuse to do so in exceptional cases, which render the provision of their professional activity unenforceable”. But the “touchstone” these days - and looking at the question at a time when there is no imperative quarantine for everyone - is to know “whether a pandemic makes the provision of labor unenforceable”, adds the lawyer. , creases, “a mere fear or abstract risk of infection does not authorize the non-performance of the job”, but, on the other hand, since there cannot be teleworking for a factory worker, that person “can request that the employer dispense with the work and the employer will be able to authorize it, however supporting the worker, in these cases, the loss resulting from the loss of income. Or, on the contrary, to be the employer himself, wanting to protect workers, to exempt them from work, due to their liberality and without loss of remuneration ”. Ensuring safety and health This is the scenario that is currently set in Portugal. And everything will depend on the evolution and legal instruments that may arise from now on, because “a different issue may arise in a situation in which a state of emergency is declared due to a pandemic (with suspension of freedom of internal and external circulation) and imperative quarantine. for everyone, as is currently the case in Italy, ”says Quitéria Faria. It is in the current context that the responsibility of business owners comes in to look at the concrete reality and decide. As "one of the basic duties of the employer is to ensure the protection of the safety and health of its workers and prevent occupational risks", stresses Sofia Silva e Sousa, it is up to entrepreneurs "to adopt the necessary measures to guarantee compliance" with these rules, having taking into account the official recommendations of health authorities regarding the prevention of covid-19. For the lawyer, the employee "will only have legitimacy to refuse to perform the work if he understands (in a well-founded way) that the employer is not complying" with these rules for the protection of health and safety. Rule for the civil serviceThe rule of teleworking defined by the Government applies not only to workers in the private sector, but also to those in the civil service, except for a series of employees of essential services: doctors, nurses and other health professionals, employees of the forces and services security personnel, civilian and voluntary firefighters, armed forces and public service workers essential for the management and maintenance of essential infrastructures, as well as other services deemed necessary. Work or support for children? Workers who have to stay at home to be with their children up to 12 years of age because of the closure of schools and kindergartens have absences justified, without counting them to the limit of 30 days a year. And for that there is financial support guaranteed by Social Security equivalent to two thirds of the basic remuneration (66%, half of which is provided by the company and the other half by Social Security). But this support only exists if it is not possible to carry out teleworking, a regime during which the remuneration is paid 100% because the person is actually working as if he were physically in the company. For citizens to request this support, they must complete a declaration - already available on the Social Security website - and hand it over to their company. Then, as the Government decree has this rule that help exists only if teleworking is impossible, it is up to the employer to certify to Social Security that there are no conditions for other forms of work provision, including teleworking. This could jeopardize the income of some workers, if companies claim that the teleworking regime is not allowing the exercise of functions in companies - either because parents are working from home and at the same time looking after their children small, either because there are no conditions to perform certain tasks or certain meetings? Only reality will show in the coming days or weeks in each company, in each home, in each sector of activity. But because we entered unknown terrain, the general secretary of the General Confederation of Portuguese Workers (CGTP), Isabel Camarinha, came to call attention to the need for the Government to review some measures to guarantee “total income for all workers”, whether in the case of support for family and children, or in layoff situations. The return to the companyIn a scenario more dilated in time, and in view of the prolongation of the current crisis of the new coronavirus, companies may come to claim that the circumstances that allowed teleworking have changed and that only face-to-face work is feasible. What happens in such a scenario? "For the sake of legal certainty, the employer must inform the worker in writing, giving reasons and expressly indicating the reasons that justify the change and the date on which it takes effect", understands the lawyer for Abreu Sofia Silva e Sousa. Pedro da Quitéria Faria, on the other hand, considers that such a situation would be "truly" unusual, but "admissible in theory" in the current context, even if it does not easily envision a scenario where the functions were compatible with teleworking and would no longer be. . Circumstances would have to be “changed in such a way that at that moment there was a total and absolute lack of compatibility with the functions performed”. In other words: “A truly weird situation from the legal and labor point of view” that would have to be “properly substantiated”.


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Coronavírus: Trabalhadores devem indicar por escrito que ficam em teletrabalho

Coronavírus: Trabalhadores devem indicar por escrito que ficam em teletrabalho Pedro Crisóstomo Um cidadão pode recusar-se a ir trabalhar se temer pela saúde? E o que faz um empregado de uma fábrica? É exequível o teletrabalho quando os filhos estão em casa? Advogados ajudam a ler a realidade jurídica que está à porta. As pessoas que optem por trabalhar a partir de casa para se protegerem da covid-19 devem comunicar por escrito à sua empresa que passam para este regime durante o período excepcional que se vive no país perante a propagação do novo coronavírus. Embora neste momento não seja preciso acordo entre a empresa e o trabalhador para haver teletrabalho — ou seja, o funcionário pode determiná-lo de forma unilateral, e o patrão também, desde que o trabalho à distância seja “compatível com as funções exercidas” — essa possibilidade “não desonera a parte que o determina ou requer” a fazê-lo “por escrito”, explica ao PÚBLICO o advogado especialista em direito laboral Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha Ecija & Associados. O mesmo entendimento tem Sofia Silva e Sousa, especialista em direito do trabalho na Abreu Advogados, para quem os trabalhadores ou os empregadores devem deixar esta informação em papel, “por uma questão de segurança jurídica”, mesmo que essa exigência “não conste do diploma” do Governo que prevê as medidas excepcionais. Ao contrário do que aconteceria em condições normais (em que o teletrabalho teria de ser acordado entre as partes), os patrões não podem recusar se um trabalhador quiser ficar a partir de agora em teletrabalho (sempre na condição em que a função é compatível com o funcionamento à distância). Trabalhador fabril: o que fazer? Mas nem todas as profissões, nem todas as funções numa mesma empresa, permitem fazer uso do teletrabalho. O que desde logo acontece com os operários ou o trabalho físico, longe do trabalho à secretária em frente a um computador. E se assim é, o que pode fazer o trabalhador de uma fábrica se se sentir desprotegidos em deslocar-se para o local de trabalho e permanecer no posto de trabalho? Não há uma resposta de sentido único. Pedro da Quitéria Faria começa por sublinhar que o Código do Trabalho não prevê “a recusa fundamentada de prestação de trabalho em casos de pandemia ou análogos, o que se compreende dada a verdadeira excepcionalidade do actual contexto”. Ou seja, “os trabalhadores têm o dever de trabalhar, apenas podendo recusar-se a fazê-lo em casos excepcionais, que tornem inexigível a prestação da respectiva actividade profissional”. Mas a “pedra de toque” nestes dias — e olhando para a questão num momento em que não há uma quarentena imperativa para todos — é a de saber “se uma pandemia torna inexigível a prestação da laboração”, acrescenta o advogado. Por um lado, vinca, “um mero receio ou risco abstracto de infecção não autoriza a não prestação do trabalho”, mas, por outro, não podendo haver teletrabalho para um trabalhador fabril, essa pessoa “pode solicitar que o empregador o dispense da prestação de trabalho e o empregador poderá autorizá-lo, suportando todavia o trabalhador, nesses casos, o prejuízo decorrente da perda de rendimento. Ou, ao invés, ser o próprio empregador, querendo proteger os trabalhadores, a dispensá-los de laboração, por sua liberalidade e sem perda de retribuição”. Garantir a segurança e saúde Este é o cenário que se coloca neste momento em Portugal. E tudo dependerá da evolução e dos instrumentos legais que possam surgir daqui para a frente, pois “questão diferente poderá colocar-se numa situação em que seja declarado estado de emergência por pandemia (com suspensão de liberdade de circulação interna e externa) e quarentena imperativa para todos, como sucede actualmente em Itália ”, enquadra Quitéria Faria. É no actual contexto que entra a responsabilidade dos donos das empresas em olharem para a realidade concreta e decidirem. Como “um dos deveres basilares do empregador é o de zelar pela protecção da segurança e saúde dos seus trabalhadores e prevenir riscos laborais”, sublinha Sofia Silva e Sousa, cabe aos empresários “adoptar as medidas necessárias para garantir o cumprimento” dessas regras, tendo em conta as recomendações oficiais das autoridades de saúde relativamente à prevenção da covid-19. Para a advogada, o empregado “só terá legitimidade para recusar cumprir a prestação de trabalho caso entenda (de forma fundada) que o empregador não está a cumprir” essas regras de protecção da segurança e saúde. Regra para a função pública A regra do teletrabalho definida pelo Governo aplica-se não apenas aos trabalhadores do privado, mas também aos da função pública, excepto a uma série de funcionários de serviços essenciais: os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, os funcionários das forças e serviços de segurança, os bombeiros civis e voluntários, os trabalhadores das forças armadas e de serviços públicos essenciais para a gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais, assim como de outros serviços considerados necessários. Teletrabalho ou apoio aos filhos? Os trabalhadores que tenham de ficar em casa para estar com os filhos até aos 12 anos por causa do encerramento das escolas e infantários têm as faltas justificadas, sem que estas contem para o limite dos 30 dias por ano. E para isso há um apoio financeiro garantido pela Segurança Social equivalente a dois terços da remuneração base (66%, sendo metade assegurada pela empresa e a outra metade pela Segurança Social). Mas este apoio só existe se não for possível exercer a actividade em teletrabalho, regime durante o qual a remuneração é paga a 100% porque a pessoa está efectivamente a trabalhar como se estivesse fisicamente na empresa. Para o cidadão pedir este apoio tem de preencher uma declaração — já disponível no site da Segurança Social — e entregá-la à sua empresa. Depois, como o decreto do Governo tem esta regra de que a ajuda só existe se for impossível o teletrabalho, cabe ao empregador atestar junto da Segurança Social não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, incluindo o teletrabalho. Poderá isso pôr em risco o rendimento de alguns trabalhadores, bastando às empresas invocarem que o regime de teletrabalho não está a permitir o exercício das funções nas empresas — seja porque os pais estão a laborar a partir de casa e ao mesmo tempo a olhar pelos filhos pequenos, seja porque não há condições para executar determinadas tarefas ou determinadas reuniões? Só a realidade demostrará nos próximos dias ou semanas em cada empresa, em cada lar, em cada sector de actividade. Mas porque entrámos em terreno desconhecido, a secretária-geral da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP), Isabel Camarinha, veio chamar a atenção para a necessidade de o Governo rever algumas medidas para se garantir “o rendimento total a todos os trabalhadores”, seja no caso do apoio à família e filhos, seja em situações de layoff. O regresso à empresa Num cenário mais dilatado no tempo, e perante o prolongamento da actual crise do novo coronavírus, as empresas poderão vir a invocar que as circunstâncias que permitiam o teletrabalho mudaram e que só o trabalho presencial é exequível. O que acontece num cenário desses? “Por uma questão de segurança jurídica, o empregador deverá informar o trabalhador por escrito, fundamentando e indicando de forma expressa as razões que justificam a alteração e a data de produção de efeitos da mesma”, entende a avogada da Abreu Sofia Silva e Sousa. Pedro da Quitéria Faria, por seu lado, considera que uma tal situação seria “verdadeiramente” inusitada, mas “admissível em tese” no actual contexto, mesmo não vislumbrando com facilidade um cenário onde as funções eram compatíveis com o teletrabalho e deixariam de o ser. Seria preciso que as circunstâncias “mudassem de tal forma que existisse nesse momento uma total e absoluta falta de compatibilidade com as funções exercidas”. Por outras palavras: “Uma situação verdadeiramente esdrúxula do ponto de vista jurídico-laboral” que teria de ser “devidamente fundamentada”.